Resumo
O artigo trata da inclusão do conceito de “déficit atuarial” na Constituição Federal pela EC 103/19. Inicialmente, apresenta o significado de “déficit atuarial” nos regimes próprios de previdência social e afirma que se trata de significado menos controverso do que o que esse conceito teria no Regime Geral de Previdência Social. Trata, então, das consequências que o déficit atuarial em RPPSs tem a partir da EC 103/19. Para mostrar os problemas que essas consequências trazem, apresenta o histórico legislativo da PEC 6/19 e o histórico das fontes de custeio dos RPPSs. Por fim, sugere meios para que a futura lei complementar a ser editada com fundamento no art. 40, § 22, da Constituição enfrente tais problemas.