O déficit dos regimes próprios de Previdência Social na EC 103/2019

  • Caio Gentil Ribeiro
  • Leonardo Silveira Antoun Netto
  • Caio Gentil Ribeiro

    Procurador do estado de São Paulo. Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo.

    Leonardo Silveira Antoun Netto

    Procurador do estado de São Paulo. Mestrando na linha de Direito Público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.



Resumo

O artigo trata da inclusão do conceito de “déficit atuarial” na Constituição Federal pela EC 103/19. Inicialmente, apresenta o significado de “déficit atuarial” nos regimes próprios de previdência social e afirma que se trata de significado menos controverso do que o que esse conceito teria no Regime Geral de Previdência Social. Trata, então, das consequências que o déficit atuarial em RPPSs tem a partir da EC 103/19. Para mostrar os problemas que essas consequências trazem, apresenta o histórico legislativo da PEC 6/19 e o histórico das fontes de custeio dos RPPSs. Por fim, sugere meios para que a futura lei complementar a ser editada com fundamento no art. 40, § 22, da Constituição enfrente tais problemas.

Palavras-chave

Previdenciário,
Custeio,
Déficit,
Regime Próprio de Previdência Social

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